Relevância da questão federal
Novo · Lei 15.484/2026 · art. 1.035-A do CPC · art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição
Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial contra acórdão publicado a partir dessa data precisa demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão federal ultrapassa o interesse das partes. Sem o tópico, o recurso é inadmitido. A relevância se presume em algumas hipóteses, como causa de valor acima de 500 salários mínimos e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ.
Prequestionamento
Súmulas 282 e 356 do STF · Súmula 211 do STJ · art. 1.025 do CPC
A questão precisa ter sido decidida pelo acórdão, e não apenas alegada pela parte. Se o tribunal se omitiu, os embargos de declaração vêm antes do recurso, em 5 dias úteis. Persistindo a omissão, o recurso especial aponta também a violação ao art. 1.022 do CPC.
Reexame de prova e de contrato
Súmulas 5 e 7 do STJ · Súmulas 279 e 454 do STF
O recurso não revê o que o tribunal concluiu sobre os fatos nem reinterpreta cláusula. Ele discute a qualificação jurídica dos fatos que o próprio acórdão descreve. Por isso a moldura fática se constrói antes, na apelação, nas contrarrazões e nos embargos.
Fundamento sem ataque
Súmula 283 do STF · Súmula 126 do STJ
Se o acórdão se apoia em dois fundamentos e o recurso ataca um, o outro basta para mantê-lo. Quando um fundamento é constitucional e o outro infraconstitucional, cada um vai no seu recurso, o especial e o extraordinário, interpostos juntos.
Fundamentação deficiente
Súmula 284 do STF
O recurso especial precisa indicar o dispositivo de lei federal violado e demonstrar como. Alegação genérica, ou dispositivo cujo comando não sustenta a tese, atrai a Súmula 284 do STF, que o STJ aplica por analogia.
Divergência jurisprudencial
art. 1.029, § 1º, do CPC · Súmulas 13 e 83 do STJ
Transcrever ementas não basta. O cotejo analítico mostra que os fatos são semelhantes e a solução foi diferente. A divergência tem de ser com outro tribunal, e não pode estar superada pela orientação atual do STJ.
Tese já fixada
arts. 1.030, I e II, e 1.040 do CPC
Se o acórdão segue tese de recurso repetitivo, de repercussão geral ou, agora, do regime de relevância, o tribunal de origem nega seguimento ao recurso, e o trabalho passa a ser demonstrar a distinção ou a superação. Se contraria a tese, o processo volta ao órgão julgador para retratação.
Repercussão geral
art. 102, § 3º, da Constituição · art. 1.035 do CPC
No recurso extraordinário, a repercussão geral é preliminar formal: questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassa o interesse das partes. Sem ela, demonstrada, o recurso não é conhecido.
O recurso certo depois da decisão
arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042 do CPC
Inadmissão se ataca com agravo em recurso especial ou extraordinário. Negativa de seguimento com base em repetitivo, repercussão geral ou relevância, e sobrestamento, se atacam com agravo interno no próprio tribunal de origem. Decisão com os dois tipos de fundamento pede os dois agravos, ao mesmo tempo. Escrevemos sobre isso.