STJ  ·  STF  ·  Para advogados

Recursos aos tribunais superiores, a partir da admissibilidade.

Analisamos o acórdão, preparamos os embargos de declaração e o recurso, cuidamos dos agravos e acompanhamos o processo em Brasília. Sempre em parceria com o advogado da causa, que continua sendo o advogado do cliente.

Antes do mérito

O recurso é julgado primeiro pela admissibilidade.

Quem já recebeu uma decisão de inadmissão conhece a forma: Súmula 7, Súmula 211, Súmula 283, Súmula 284. O mérito nem chega a ser lido. O conjunto desses filtros tem nome na prática forense, jurisprudência defensiva, e conhecê-lo é o que separa o recurso que é julgado do recurso que é só despachado.

Por isso o trabalho começa antes da peça. Lemos o acórdão como a assessoria do Ministro vai ler, com a pergunta que ela vai fazer: este recurso pode ser conhecido? Muitas vezes a resposta depende de atos anteriores ao recurso especial, como a moldura fática fixada no acórdão e os embargos de declaração que forçam o tribunal a decidir a questão federal.

O que conferimos

Os filtros que o recurso precisa atravessar.

Relevância da questão federal

Novo · Lei 15.484/2026 · art. 1.035-A do CPC · art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição

Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial contra acórdão publicado a partir dessa data precisa demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão federal ultrapassa o interesse das partes. Sem o tópico, o recurso é inadmitido. A relevância se presume em algumas hipóteses, como causa de valor acima de 500 salários mínimos e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ.

Prequestionamento

Súmulas 282 e 356 do STF · Súmula 211 do STJ · art. 1.025 do CPC

A questão precisa ter sido decidida pelo acórdão, e não apenas alegada pela parte. Se o tribunal se omitiu, os embargos de declaração vêm antes do recurso, em 5 dias úteis. Persistindo a omissão, o recurso especial aponta também a violação ao art. 1.022 do CPC.

Reexame de prova e de contrato

Súmulas 5 e 7 do STJ · Súmulas 279 e 454 do STF

O recurso não revê o que o tribunal concluiu sobre os fatos nem reinterpreta cláusula. Ele discute a qualificação jurídica dos fatos que o próprio acórdão descreve. Por isso a moldura fática se constrói antes, na apelação, nas contrarrazões e nos embargos.

Fundamento sem ataque

Súmula 283 do STF · Súmula 126 do STJ

Se o acórdão se apoia em dois fundamentos e o recurso ataca um, o outro basta para mantê-lo. Quando um fundamento é constitucional e o outro infraconstitucional, cada um vai no seu recurso, o especial e o extraordinário, interpostos juntos.

Fundamentação deficiente

Súmula 284 do STF

O recurso especial precisa indicar o dispositivo de lei federal violado e demonstrar como. Alegação genérica, ou dispositivo cujo comando não sustenta a tese, atrai a Súmula 284 do STF, que o STJ aplica por analogia.

Divergência jurisprudencial

art. 1.029, § 1º, do CPC · Súmulas 13 e 83 do STJ

Transcrever ementas não basta. O cotejo analítico mostra que os fatos são semelhantes e a solução foi diferente. A divergência tem de ser com outro tribunal, e não pode estar superada pela orientação atual do STJ.

Tese já fixada

arts. 1.030, I e II, e 1.040 do CPC

Se o acórdão segue tese de recurso repetitivo, de repercussão geral ou, agora, do regime de relevância, o tribunal de origem nega seguimento ao recurso, e o trabalho passa a ser demonstrar a distinção ou a superação. Se contraria a tese, o processo volta ao órgão julgador para retratação.

Repercussão geral

art. 102, § 3º, da Constituição · art. 1.035 do CPC

No recurso extraordinário, a repercussão geral é preliminar formal: questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassa o interesse das partes. Sem ela, demonstrada, o recurso não é conhecido.

O recurso certo depois da decisão

arts. 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042 do CPC

Inadmissão se ataca com agravo em recurso especial ou extraordinário. Negativa de seguimento com base em repetitivo, repercussão geral ou relevância, e sobrestamento, se atacam com agravo interno no próprio tribunal de origem. Decisão com os dois tipos de fundamento pede os dois agravos, ao mesmo tempo. Escrevemos sobre isso.

Como trabalhamos com você

Da análise do acórdão à sustentação oral.

Você escolhe a parte do caminho que quer dividir conosco.

01

Análise de admissibilidade

Você manda o acórdão. Devolvemos por escrito o que vemos: a matéria que pode subir, os obstáculos de admissibilidade e se os embargos de declaração devem vir antes do recurso.

02

Embargos, recurso e contrarrazões

Embargos de declaração para prequestionamento, recurso especial, recurso extraordinário e contrarrazões. A peça sai para a sua assinatura, ou assinamos juntos, como for melhor para o caso.

03

Agravos

Agravo em recurso especial ou extraordinário contra a inadmissão, agravo interno no tribunal de origem e agravo interno contra decisão monocrática do relator no STJ ou no STF.

04

Presença em Brasília

Com substabelecimento com reserva de poderes, fazemos o que pede presença: despacho com o gabinete e a assessoria, entrega de memorial, acompanhamento da pauta e sustentação oral.

Prazos

Os prazos que contam.

PeçaPrazoBase
Embargos de declaração5 dias úteisart. 1.023 do CPC
Recurso especial e recurso extraordinário15 dias úteisart. 1.003, § 5º, do CPC
Agravo em recurso especial ou extraordinário15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPC
Agravo interno15 dias úteisarts. 1.021 e 1.070 do CPC

Prazos do CPC, contados em dias úteis (art. 219). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria têm prazo em dobro. Na Justiça do Trabalho e no processo penal, os prazos são outros. Quanto antes o acórdão chegar, mais opções sobram: depois que o prazo dos embargos passa, a omissão do acórdão não se corrige mais.

Ricardo Pacheco Mesquita de Freitas
Ricardo Pacheco Mesquita de Freitas

Na Alencar & Fontana Advogados Associados, em Brasília, onde ficou mais de cinco anos, trabalhou no setor de recursos, respondendo pelos processos do escritório no STJ e no STF vindos de todo o país: milhares de recursos especiais, recursos extraordinários e embargos de prequestionamento. Mestre em Direito Constitucional pelo UniCEUB, onde foi professor de Direito Processual Civil. Sustentações orais e audiências com Ministros do STJ e do STF. Trajetória completa.

Perguntas

O que os colegas costumam perguntar.

Preciso substabelecer?

Só se houver ato que exija atuação nos autos, como despacho, memorial ou sustentação. Para a análise e para a peça, não: ela pode sair apenas com a sua assinatura.

Vocês falam com o meu cliente?

Só se você pedir. A relação é com você, e o cliente continua sendo seu.

E se a análise disser que não há recurso viável?

Dizemos isso por escrito, com o motivo. Às vezes o caminho é outro; às vezes é encerrar ali, e o cliente decide sabendo por quê.

Atendem processo de qualquer estado?

Sim. A análise e a peça se fazem a distância. O que pede presença em Brasília, fazemos aqui.

E processo trabalhista?

Atuamos no recurso extraordinário contra acórdão do TST e nos agravos internos contra as decisões da Vice-Presidência que negam seguimento a ele.

Como mando os documentos?

Pelo WhatsApp, por e-mail ou por link de pasta: o acórdão, os embargos se houver, a sentença, a apelação e as contrarrazões, e a data da publicação.

Acórdão publicado?

Mande agora, com a data da publicação.

A primeira resposta diz o que vemos e como podemos entrar no caso com você.