O recurso especial passa pelo tribunal de origem antes de chegar ao STJ. Quem decide se ele segue é a Presidência ou a Vice-Presidência do tribunal recorrido, pelo art. 1.030 do CPC, e o fundamento dessa decisão determina o recurso cabível contra ela. São dois recursos, com destinos diferentes, e trocar um pelo outro custa o recurso especial.
Duas decisões que a prática chama pelo mesmo nome
No dia a dia se diz que o recurso foi "inadmitido". O art. 1.030 separa duas coisas.
A primeira é a negativa de seguimento (inciso I). Ela acontece quando o acórdão recorrido está de acordo com tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, pelo STF em repercussão geral ou, desde a Lei 15.484/2026, pelo STJ no regime de relevância; ou quando o tribunal superior já recusou repercussão geral ou relevância à questão. Ao lado dela está o sobrestamento (inciso III), quando a controvérsia repetitiva ainda não foi decidida.
A segunda é a inadmissão propriamente dita (inciso V): o juízo de admissibilidade comum, em que o tribunal de origem aplica a Súmula 7 ou a 211 do STJ, a 284 do STF e os outros óbices formais.
O próprio artigo diz qual é o recurso de cada uma:
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
E o art. 1.042, na redação da Lei 15.484/2026, tira do agravo em recurso especial a decisão "fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos".
| O tribunal de origem | Recurso | Quem julga |
|---|---|---|
| inadmite pelos óbices comuns (art. 1.030, V) | agravo em recurso especial (art. 1.042) | STJ |
| nega seguimento por repetitivo, repercussão geral ou relevância (art. 1.030, I) | agravo interno (art. 1.021) | órgão colegiado do próprio tribunal de origem |
| sobrestá o recurso (art. 1.030, III) | agravo interno | órgão colegiado do próprio tribunal de origem |
O prazo é o mesmo para os dois: 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 1.070).
Trocar um pelo outro é erro grosseiro
A fungibilidade não socorre. Como o § 2º do art. 1.030 diz expressamente qual é o recurso, o STJ entende que não há dúvida objetiva, e o agravo em recurso especial interposto contra negativa de seguimento não é conhecido.
No AgInt no AREsp 2.574.078, a Primeira Turma (rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, sessão virtual de 20 a 26 de agosto de 2024, DJe de 2 de setembro de 2024) manteve o não conhecimento de um agravo em recurso especial interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso por conformidade com tese repetitiva. A ementa diz que essa escolha "configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas".
A decisão com os dois fundamentos
O caso mais traiçoeiro é a decisão mista, e ela é comum: a Vice-Presidência nega seguimento a um capítulo do recurso por tese repetitiva e inadmite o resto pela Súmula 7 ou pela 284. Aqui não há escolha a fazer. Interpõem-se os dois agravos, no mesmo prazo, cada um contra a parte da decisão que lhe cabe.
Foi o que faltou no AgInt no AREsp 2.601.580, julgado pela Quarta Turma (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, sessão virtual de 1º a 7 de abril de 2025, DJEN de 11 de abril de 2025). A recorrente era uma operadora de plano de saúde, numa discussão sobre reajuste por faixa etária. O tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto ao reajuste, por conformidade com o Tema 1.016, e não o admitiu quanto ao resto, pelas Súmulas 284 do STF e 5 e 7 do STJ. A operadora interpôs só o agravo em recurso especial, que não foi conhecido. O voto registra que o STJ "firmou entendimento acerca da obrigatoriedade de a parte recorrente interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, atacando cada qual os fundamentos que lhes correspondem".
O raciocínio por trás, citado no mesmo acórdão a partir de precedente da Segunda Turma, é que a decisão de admissibilidade é incindível: o capítulo que fica sem o recurso próprio continua de pé e sustenta sozinho o resultado.
O que vai em cada agravo
O agravo em recurso especial ataca os óbices de admissibilidade, um a um. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Contra a Súmula 7, por exemplo, não basta afirmar que a questão é de direito. É preciso mostrar, com o acórdão na mão, que os fatos estão descritos nele e que o recurso só pede outra qualificação jurídica para eles.
O agravo interno é outra peça. Ele não rediscute a tese repetitiva, que o tribunal de origem não pode rever. Discute se o caso é aquele. O trabalho é de distinção: mostrar que os fatos do processo, ou a questão jurídica posta, não são os do precedente, ou que a tese foi superada. Quem julga é o órgão colegiado do próprio tribunal de origem, e o art. 1.021, § 1º, exige que o agravante impugne "especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Há ainda a multa. O agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime sujeita o agravante a multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º), e o depósito dela condiciona a interposição de qualquer outro recurso (§ 5º). Agravo interno que só repete o recurso especial, sem enfrentar a distinção, é o candidato natural a essa multa.
O que muda com a Lei 15.484/2026
A lei que regulamentou a relevância da questão federal, em vigor desde 3 de setembro de 2026, acrescentou ao art. 1.030, I, a alínea c: negativa de seguimento ao recurso especial cuja questão não teve a relevância reconhecida pelo STJ, ou interposto contra acórdão conforme entendimento firmado "no regime de relevância". E incluiu a relevância na exceção do art. 1.042. A negativa de seguimento fundada em relevância segue, portanto, o caminho do repetitivo: agravo interno na origem.
A mesma lei criou o art. 1.035-A, que exige do recorrente demonstrar a relevância "em tópico específico e fundamentado" e manda inadmitir o recurso que não o fizer (§§ 2º e 3º). A exigência vale para recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da lei (art. 4º). Ainda não está claro como os tribunais de origem vão enquadrar essa inadmissão. Se ela vier pelo inciso V do art. 1.030, o recurso é o agravo do art. 1.042.
Tudo isso vale também para o recurso extraordinário: a negativa de seguimento por repercussão geral pede agravo interno; a inadmissão pelos óbices comuns, agravo em recurso extraordinário.
Antes de recorrer da decisão de admissibilidade
Leia a decisão capítulo por capítulo e anote, em cada um, o inciso do art. 1.030 em que ele se apoia. Capítulo do inciso I ou do III pede agravo interno. Capítulo do inciso V pede agravo em recurso especial. Se houver dos dois, são dois recursos, no mesmo prazo de 15 dias úteis.