Numa ação por erro médico, o hospital quase sempre está no polo passivo. Ele tem patrimônio e, pelo Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente pelos defeitos do serviço. A conta parece simples, e é aí que a ação pode se complicar. A responsabilidade do hospital não é uma só: depende do que falhou e de quem o médico era para o hospital.
A regra do CDC e a exceção do profissional liberal
O art. 14 do CDC faz o fornecedor de serviços responder "independentemente da existência de culpa" pelos defeitos do serviço. O § 4º do mesmo artigo abre a exceção: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". E o art. 951 do Código Civil trata da indenização devida por quem, "no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia", causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
O hospital é fornecedor. O médico, em regra, é profissional liberal. A pergunta é como as duas regras convivem quando o dano vem de um ato médico praticado dentro do hospital.
A divisão que o STJ aplica
No REsp 2.062.347 (Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2025, DJEN de 19 de dezembro de 2025), a ementa resume:
A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à estrutura empresarial, como instalações, equipamentos, hotelaria e serviços auxiliares de enfermagem e radiologia.
A responsabilidade do hospital por atos técnicos praticados por médicos sem vínculo empregatício ou de preposição é subjetiva e depende da comprovação de culpa do profissional. Caso o médico seja contratado de forma autônoma pelo paciente e utilize apenas a estrutura do hospital, configura-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O voto reproduz a síntese que a Quarta Turma fixou em 2011, no REsp 1.145.728/MG, e que organiza bem os três cenários:
- falha do próprio hospital (recursos materiais e humanos auxiliares, supervisão do paciente): responsabilidade objetiva, por ato próprio, nos termos do art. 14, caput, do CDC;
- ato técnico de médico sem vínculo de emprego ou subordinação: imputado ao profissional pessoalmente, e o hospital não responde, se não concorreu para o dano;
- ato técnico defeituoso de profissional vinculado de alguma forma ao hospital: hospital e médico respondem solidariamente, mas apurada a culpa do profissional, que a vítima tem de provar, com a possibilidade de inversão do ônus da prova se demonstrada a hipossuficiência do paciente (art. 6º, VIII, do CDC).
O caso
Uma paciente foi submetida a histerectomia, com perfuração da bexiga e retirada dos ovários. O TJMG condenou a médica e, solidariamente, o hospital, com base num precedente de 2012 segundo o qual o hospital responde pelo ato culposo de profissional de sua equipe ainda que sem vínculo de emprego. O STJ reformou a condenação do hospital. O voto registra que "a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido diverso" e que era incontroverso que a médica não tinha vínculo de emprego ou de preposição com o hospital: a própria petição inicial contava que a paciente tinha sido encaminhada a ela por outro médico. Como não havia alegação de falha nos serviços próprios do hospital, ficou a excludente de culpa exclusiva de terceiro.
O que isso muda na inicial e na defesa
Para quem representa o paciente, a escolha do polo passivo e a causa de pedir dependem de duas perguntas que precisam ser respondidas antes de ajuizar:
- Quem era o médico para o hospital? Empregado, plantonista escalado pelo hospital, integrante do corpo clínico, credenciado ou profissional escolhido pelo próprio paciente que só usou a estrutura. A resposta muda o regime de responsabilidade, e no caso acima foi a própria inicial que a deu contra a autora.
- O que falhou? Se houve falha do serviço hospitalar, como enfermagem, equipamento, vaga em CTI, supervisão ou demora no atendimento, ela deve ser narrada e provada como causa autônoma. É o que sustenta a responsabilidade objetiva do hospital, independentemente da culpa do médico.
A culpa do médico, quando for ela o fundamento, depende de perícia. O pedido de inversão do ônus da prova deve vir fundamentado na hipossuficiência concreta do paciente.
Para quem defende o hospital, a primeira linha é o vínculo: demonstrar que o médico atuou de forma autônoma e que não há falha imputável aos serviços próprios do estabelecimento. No caso julgado, o TJMG não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva do hospital por preclusão, e mesmo assim o STJ afastou a responsabilidade no mérito, pela excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Nos dois lados vale o mesmo cuidado: o vínculo e o tipo de falha precisam ficar fixados nas decisões das instâncias ordinárias. No STJ, rediscuti-los é reexame de prova.